No ato da compra de um imóvel, é preciso recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é um tributo de competência municipal que tem que ser pago para o município em que a propriedade está localizada.
O valor do ITBI, tem seu cálculo baseado na alíquota do imposto e no preço de venda da propriedade, que são definidos pelo município. Inicialmente, este valor de venda incide no preço do mercado imobiliário, no entanto, não estabelece o valor da aquisição. Todos os anos, o município define um valor de venda para cada propriedade, para o pagamento do IPTU, baseado em cálculos e fatores predeterminados. Você pode encontrar esse valor no boleto do IPTU.
Em cima do valor de venda, é refletido a alíquota do ITBI, que também tem sua definição gerada pelo município. O ITBI deve ser pago pelo comprador, mas, o contrato de venda e compra, não impede que o valor seja de responsabilidade do vendedor. No entanto, caso o vendedor não recolha o valor, o fisco do município poderá fazer a cobrança do imposto para o interessado pela compra do imóvel.
Existem leis municipais que definem que o pagamento do ITBI deve acontecer na lavratura da escritura pública ou no registro de escritura.
Saiba que em Estados como São Paulo e Rio de Janeiro, para as propriedades não parceladas pelo SFH, o valor do ITBI é de 2%, ou seja, um apartamento a venda com preço de R$ 100 mil, teria um valor de 2% de imposto, o que estabelece um pagamento de R$ 2 mil de imposto.

